Sob quaisquer aspectos que analisarmos a eutanásia, sem sombras de dúvidas, estaremos diante de um dos temas mais polêmicos, controversos e delicados da nossa história e, principalmente, do Direito Brasileiro.
E não estamos diante de um assunto recente. Tampouco é recente a polêmica que o circunda.
Desde os tempos da Grécia Antiga, encontramos duas correntes totalmente antagônicas.
A primeira, liderada por Platão, Sócrates e Epicuro, defendia a idéia de que o sofrimento resultante de uma doença dolorosa justificava o suicídio.
Em contrapartida, Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, líderes da segunda corrente, condenavam a eutanásia e o suicídio assistido.
Hipócrates, em seu famoso juramento, já, dizia: ”Eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer um desse tipo”.
O termo “eutanásia” foi criado no século XVII, em 1623, pelo filósofo Francis Bacon em sua obra “Historia vitaes et mortis”, para designar o tratamento adequado de doenças incuráveis. Eutanásia significa, etimologicamente, “boa morte”, que deriva da semântica grega “eu” (boa ou bom) e “thanatos” (morte). Influenciado pela corrente de pensamento da filosofia experimental dominante na época, Bacon sustentou a tese de que, nas enfermidades consideradas incuráveis, era absolutamente humano e necessário dar uma boa morte e abolir o sofrimento dos enfermos.
Podemos definir eutanásia na prática da abreviação da própria vida, em razão de uma patologia grave e incurável, de maneira controlada e assistida por um especialista.
A eutanásia envolve vários aspectos que vão desde os legais, médicos, religiosos, sociológicos, entre outros.
Não se pode discutir eutanásia sem se considerar todos esses aspectos.
No Direito brasileiro a eutanásia é considerada ilícito penal, mas inexiste disposição explícita nesse sentido. Entretanto, aplica-se a tipificação prevista no art. 121 do Código Penal, ou seja, homicídio simples ou qualificado. É indiferente para a qualificação jurídica desta conduta e para a correspondente responsabilidade civil e penal que o paciente tenha dado o seu consentimento. Mesmo nesta hipótese, esse consentimento é considerado, juridicamente, irrelevante, para descaracterizar tal conduta como crime.
Nesta hipótese, conforme entendimento de Guerra Filho, dependendo da conduta que o agente venha a praticar, poderemos tipificá-la como crime de participação em suicídio (artigo 122 do Código Penal).
Nossa lei penal, a título de atenuação, prevê a condição de homicídio privilegiado ao agente causador da eutanásia, considerando a hipótese deste cometer o ato impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção.
Para a realização deste artigo, diversas pesquisas foram efetuadas e diversos textos foram lidos.
Na maioria deles, os autores esquivaram-se de uma opinião própria e ativeram-se, apenas, à dissertação acerca dos aspectos históricos, conceituais e jurídicos.
Não pretendo ser muito diferente.
Mas dentre os diversos textos analisados, um texto, em especial, escrito por um renomado jurista, causou-me espanto.
Para ele, “o que realmente leva à prática da eutanásia não é piedade ou compaixão, mas sim o propósito mórbido e egoístico de poupar-se ao pungente drama da dor alheia. Somente os indivíduos sujeitos a estados de extrema angústia são capazes do golpe fatal eutanásico, pois o alívio que se busca não é o do enfermo, mas sim o próprio; que ficará livre do fardo que se encontra obrigado a carregar.”
Com todo o respeito ao causídico e ao seu direito de opinião, seu manifesto deve ser lido com considerável atenção.
Não quero dizer, com isso, que sou favorável à eutanásia (e, tampouco, desfavorável). O que pretendo é demonstrar que opiniões como essa são oriundas de pessoas que, provavelmente, jamais, estiveram diante de tais situações.
Dizer que o que se pretende é, apenas, buscar o seu próprio alívio e se livrar de um fardo, a meu ver, é temerário e pouco ético. Não se pode generalizar dessa forma.
De qualquer forma, lanço o debate: E você, é a favor ou contra a eutanásia? Um crime ou um direito a uma morte digna?
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